Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da medida, exceto em hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).
O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).
Tais imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal no RE 598468.
O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, COFINS, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Chegou também a conclusão que no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
Voto do Ministro Fachin prevalece.
Segundo o ministro, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. No julgamento prevaleceu portanto, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso.
Para o ministro, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.
Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso foram vencidos. O voto deles foi no sentido de assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.
A equipe Tributária e de Contabilidade do Grupo GV se coloca a disposição para quaisquer esclarecimentos relativos as alterações nos prazos tributários citados acima.
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